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Mensagem
por LCCALBUQUERQUE » sábado set 19, 2009 4:57 am
Este trecho do site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) faz considerações sobre a responsabilidade dos correios por extravio:
22/05/2006 - 14h10 Para Correios indenizar por extravio, deve-se provar que correspondência continha valores
Para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos indenize por extravio de guias de seguro-desemprego, é necessário que a pessoa que se diz prejudicada prove sua alegação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o recurso da empresa com o qual buscava reverter condenação imposta pela Justiça Federal no Rio de Janeiro. Quando Luiz da Silva foi demitido, recebeu guias do seguro-desemprego no valor de R$ 1.410,00, as quais foram levadas de sua casa, por engano, pelo irmão. As guias foram devolvidas pelos Correios por meio de carta registrada, que acabou sendo extraviada. Como o gerente da agência dos Correios se comprometeu apenas a ressarcir o valor da postagem, de R$ 5,62, Silva buscou a Justiça pedindo o pagamento do valor das guias do seu seguro-desemprego e uma compensação pelos danos morais diante do sofrimento causado a ele e a sua família. O jardineiro perdeu em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou os Correios não só a pagar o correspondente ao seguro-desemprego com a compensá-lo em R$ 1 mil por danos morais. A decisão levou a ECT a recorrer ao STJ alegando que não foi declarado o conteúdo da carta e a lei que trata dos serviços postais não impõe o dever de indenizar. No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não acatou os argumentos dos Correios quanto à não-declaração do conteúdo e à desoneração legal de indenizar. Para a relatora, as decisões das instâncias ordinárias não trataram do segundo aspecto, o que impede a análise no STJ. Com relação à falta de descrição do conteúdo, a ministra entende que a lei não obriga a identificação do conteúdo como requisito do dever do prestador indenizar o usuário pelo extravio, apenas indica taxativamente quais os casos em que a empresa se exime dessa responsabilidade. "Além disso
continua a relatora, a ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços públicos, obriga-se de forma objetiva a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência que lhe foi confiada", conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. A ministra foi acompanhada pelo ministro Castro Filho. O entendimento que prevaleceu na Turma, contudo, foi iniciado pelo ministro Humberto Gomes de Barros. Para ele, a alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pelo autor, ainda que seja objetiva a responsabilidade dos Correios. "À falta da prova de existência do dano, é improcedente o pedido de indenização", afirma. O ministro Gomes de Barros concorda com a relatora que a lei estabelece taxativamente as hipóteses de exclusão de responsabilidade da ECT, no caso de extravio de correspondência. "Não se nega que a ECT tem o dever de indenizar. O extravio, como dito, é incontroverso", destaca. A indenização, contudo, "deve-se restringir ao dano comprovado pelo autor, que é apenas o do valor da postagem. O conteúdo do envelope não foi objeto de prova."